Ela foi instaurada com o intuito de flexibilizar as normas trabalhistas para preservação do emprego e da renda. Além de facilitar o enfrentamento desta situação tão delicada.
A referida MP permite que, enquanto durar o estado de calamidade pública, sejam elaborados acordos individuais escritos, diretamente com o empregado, para adequar a relação de trabalho, respeitando sempre os limites constitucionais, entre eles os previstos no artigo 7º da Constituição Federal, que traz o patamar civilizatório mínimo do empregado.
Seguem as principais mudanças:
Como já estamos em estado de calamidade pública desde o dia 20 de março reconhecido pelo Senado e devido ao coronavírus, algumas mudanças são extremamente necessárias. Por isso, a criação da Medida Provisória 927/2020.
1) REDUÇÃO DE SALÁRIO? NÃO.
De antemão, é preciso esclarecer que essa medida provisória não autorizou, expressamente a redução de salário, pois tal conduta é vedada no artigo 7º, inciso VI da CF/88, salvo se disposto em convenção ou acordo coletivo. Portanto, regra geral, a redução salarial, mediante acordo individual, é inconstitucional. Inclusive a doutrina majoritária entende que a irredutibilidade salarial garantida no artigo 7º, inciso VI da CF/88 é a numérica, isso é, mesmo que se reduza a carga horária proporcionalmente ao salário, está proibida a redução salarial que não seja feita por negociação coletiva.
Neste momento se recomenda que o empregador utilize outras medidas previstas na medida provisória 927/2020 para preservação do emprego e da renda, quais sejam: teletrabalho, antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigência administrativas em segurança e saúde no trabalho, diferimento de recolhimento do FGTS, entre outras. Vamos à elas.
2) Teletrabalho
O teletrabalho poderá ser adotado a critério do empregador, não sendo necessário qualquer chancela do sindicato ou inclusão do registro no contrato de trabalho. Bastando, portanto, um Termo Aditivo ao Contrato de Trabalho para formalização dessa mudança. Questões atinentes sobre responsabilidade de aquisição, manutenção, fornecimento de equipamentos tecnológicos e de infraestrutura, bem com possíveis reembolsos devem obrigatoriamente estar previstas no mesmo aditivo contratual. Destaca-se ainda que o empregado em teletrabalho fica isento de controle de jornada nos moldes do artigo 62, III da CLT.
3) Férias
O empregador poderá conceder férias individuais, inclusive proporcionais, ao empregado que não tenha completado o período aquisitivo. Da mesma forma, sugerimos uma formalização dessa questão para fins de provar a situação. A comunicação dessa decisão deverá ocorrer com antecedência mínima de 48 horas, sendo vedada a concessão de férias inferior a 05 (cinco) dias corridos. O pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (como se fosse o pagamento do próprio salário) e o pagamento do adicional de um terço constitucional poderá ser pago até 20 de dezembro, data limite que é devida a gratificação natalina.
4) Feriados
A medida provisória permitiu antecipar de forma unilateral os feriados não religiosos, por exemplo, 07 de setembro, 15 de novembro, sem necessidade de negociação coletiva, desde que o empregado seja comunicado formalmente com 48 horas de todos os feriados que se pretende antecipar.
5) Banco de horas
O Governo possibilitou a interrupção das atividades do empregador com adoção de banco de horas, por meio de acordo individual. Nesta situação o empregador continua pagando normalmente a remuneração de seus empregados, sendo tais horas compensadas após o encerramento da calamidade por meio de prorrogação de jornada em até duas horas diárias pelo prazo de até 18 meses.
6) FGTS
O Governo suspendeu a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, ou seja, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. O recolhimento poderá ser realizado de forma parcelada em até 6 parcelas com vencimento no dia 7 de cada mês a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização monetária, multa e encargos.
7) Suspensão do contrato de trabalho (lay off)
A Medida provisória 928/2020 revogou a autorização para a suspensão do contrato de trabalho por até 4 meses para a participação em curso ou programa de qualificação profissional não presencial fornecida pelo empregador, facultado a concessão de ajuda compensatória mensal pelo empregador.
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